quarta-feira, 17 de novembro de 2010

TSE julga improcedente ação contra o Conversa Afiada

TSE julga improcedente representação contra jornalista Paulo Henrique Amorim
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou entendimento de que a proibição de veiculação de propaganda eleitoral, ainda que gratuitamente, em sítios mantidos por pessoas jurídicas não alcança as páginas mantidas por empresas jornalísticas. Assim, o Tribunal julgou improcedente a representação do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o jornalista Paulo Henrique Amorim pela veiculação de alegada propaganda eleitoral irregular em favor da candidata do PT à presidência da República Dilma Rousseff.
Por unanimidade a Corte acompanhou voto do ministro Henrique Neves no sentido de que no caso deve prevalecer a liberdade de imprensa, garantida no artigo 220 da Constituição Federal. Para o ministro Henrique Neves, a regra do artigo 57-C da Lei das Eleições (9.504/97) deve ser interpretada conforme o texto constitucional que, além de garantir a liberdade de imprensa, também prevê o livre acesso à informação previsto no inciso XIV do artigo 5º da Constituição.
A representação ajuizada pelo MPE partiu da denúncia de uma eleitora contra o jornalista Paulo Henrique Amorim e a empresa PHA Comunicação e Serviços. Sustentou a ação que ambos teriam promovido propaganda eleitoral em favor de Dilma Rousseff. No dia 26 de outubro último, contudo, o relator da representação, ministro Henrique Neves, julgou improcedente a ação. Hoje o caso foi levado a plenário e a decisão do relator, mantida.
Ao votar a ministra Cármen Lúcia salientou a importância do entendimento da Corte. “Porque até aqui nós não tínhamos cuidado disso com esta [distinção] afirmando que quando o site for mantido por um jornalista ele veicula peças de propaganda eleitoral, porém não caracteriza propaganda eleitoral”, frisou a ministra. “É um espaço de liberdade de imprensa constitucionalmente assegurado”, salientou a ministra Cármen Lúcia.
Já o ministro relator observou que a divulgação da publicidade questionada deve ser considerada como divulgação de informação. “Não cabe nem à lei nem ao Poder Judiciário definir qual matéria jornalística ou informação deve ser publicada e divulgada pela imprensa seja ela escrita ou eletrônica”, afirmou Henrique Neves. Segundo o ministro, os eventuais abusos que sejam cometidos no exercício da atividade jornalística devem ser apurados pelos meios próprios.

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